Nos últimos dias, a comunicação social tem "feito eco" da decisão tomada pelo atual executivo da Câmara Municipal de Viseu, de anular uma decisão anterior (da responsabilidade do executivo que lhe antecedera, bem entendido), que determinava a demolição de um conjunto habitacional - atualmente designado por Bairro Municipal de Viseu - erguido em 1948 e disponibilizando, então, 104 moradias térreas, geminadas, construídas em banda e dispondo cada uma delas de um pequeno jardim na parte da frente. Sendo relativamente pequenas - é certo - tais moradias não deixam de proporcionar resposta satisfatória às exigências habitacionais de pessoas que vivam sozinhas ou de agregados familiares de dimensão reduzida (tão comuns, aliás, por motivos vários, nos tempos que correm...).
A preservação e a (agora) preconizada reabilitação / requalificação deste conjunto habitacional, parece-me uma decisão sensata e inteligente, socialmente ponderada, assumida e corajosamente contrária à opção (relativamente comum, como sabemos...) pela construção de modernos empreendimentos imobiliários / residenciais e, sobretudo, viabilizadora da manutenção - quanto mais não fosse, para memória futura - de um interessante legado histórico-patrimonial, exemplificativo de um tipo arquitetura portuguesa, característico de meados do século XX.
Tal como se verificou nesta situação - concretizando-se a defesa de valores de natureza patrimonial - algo idêntico se justificaria que acontecesse (noutros municípios do país) relativamente a outros conjuntos habitacionais de tipologia similar, de iniciativa pública (a maioria deles surgidos durante o Estado Novo). Será o caso dos vários Agrupamentos de Moradias Económicas, das Casas para Pescadores, das Casas para Militares ou, até, das Casas para Funcionários Públicos, entre outros exemplos de conjuntos habitacionais erguidos no âmbito da implementação de programas de habitação social outrora levados a efeito pela Administração Central do Estado e/ou pelos Municípios, obedecendo, cada um deles, a critérios específicos de financiamento, ocupação ou, ainda, qualidade construtiva.
Recorde-se, neste contexto, o determinado pelo art.º 14.º da Constituição (Política da República Portuguesa) de 1933: "Em ordem à defesa da família, pertence ao Estado e às autarquias locais: favorecer a constituição de lares independentes e em condições de salubridade(...)". Outros tempos ?...
Perspetiva da fachada de uma das moradias unifamiliares do Bairro Municipal de Viseu. Imagem retirada de www.facebook.com/MovimentoOBairro |
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