Justificam-se estas linhas pelo facto de terem vindo recentemente a público, através da comunicação social, algumas notícias referentes a tomadas de posição - "mais ou menos concertadas" - por parte de algumas câmaras municipais, no sentido de exigir à Autoridade Tributária o cumprimento da lei que determina a isenção automática do IMI aos proprietários de imóveis localizados nos centros históricos classificados. Évora, Porto, Guimarães e Sintra (por ora) são exemplos de autarquias que já tomaram uma posição de força relativamente a esta matéria, pressionando o Governo e o Ministério das Finanças no sentido de eliminarem as situações de incumprimento da lei entretanto detetadas.
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incide, recorde-se, sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam (cf CIMI, Cap. I, Art.º 1.º).
O CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - entrado em vigor a 1 de dezembro de 2003 (tendo substituído a anterior Contribuição Autárquica), na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de novembro, estabelece, no entanto e apenas, que estão isentos de IMI "o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos (...), bem como as autarquias locais e as suas federações e associações de municípios (...)."
Desta forma, será (apenas) no Estatuto dos Benefícios Fiscais - DL n.º 215/89 de 1 de julho, revisto pelo DL n.º 198/2001 de 3 de julho - que se encontrarão as disposições legais que determinam um amplo conjunto de situações de isenção relativamente à aplicação / cobrança deste imposto.
No âmbito da questão aqui tratada, destaco o facto de que, de acordo com a alínea n) do n.º 1 do Art.º 44.º do EBF, os prédios que, nos termos da legislação aplicável, sejam classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, gozam de isenção de IMI. Refira-se, ainda, que a isenção "é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efetuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos."
Os imóveis situados em centros históricos integrados na Lista do Património Mundial da UNESCO (e, por inerência, classificados como Monumento Nacional, nomeadamente conjuntos ou sítios) beneficiam, por esta via, de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Alguma "desinformação" e ambiguidade decisória - concretizada, designadamente, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira - têm marcado (negativamente) o acesso a este benefício fiscal. Com efeito, desde 2009 que começaram a registar-se situações de indeferimento de novos pedidos de isenção, por parte de alguns serviços locais de Finanças, em municípios como Évora, Porto, Guimarães ou Sintra. Curiosamente (pelo menos relativamente a Évora), terão sido mantidas as situações de isenção de IMI para quem as requereu anteriormente. Verifica-se, assim, a aplicação de forma diferenciada da mesma Lei no território nacional. O que, como se compreenderá, não pode acontecer.
A isenção do IMI nos centros históricos classificados é, na minha perspetiva, claramente justificada. Grosso modo, poderá ser entendida como uma "medida compensatória" das múltiplas restrições a que os imóveis aí existentes estão sujeitos, face à maior exigência dos processos urbanísticos nestes territórios.
Em boa verdade, temos que reconhecer que, em tais áreas:
- vigoram condicionalismos vários à concretização de alterações estruturais / arquitetónicas e funcionais do património edificado;
- verificam-se importantes restrições à circulação rodoviária e ao estacionamento de veículos;
- os edifícios (habitacionais e outros) não dispõem, frequentemente, de garagens e/ou ascensores (bem como de outras "comodidades"), comuns em áreas urbanas de construção (mais) recente;
- regista-se uma apreciável atividade turística, frequentemente geradora de fatores de perturbação dos quotidianos dos seus residentes, afetando os períodos comuns de descanso da população, bem como - não raras vezes - as condições de limpeza e/ou de segurança pública locais;
- a isenção de IMI constitui um eficaz instrumento fiscal utilizado, também, na captação de investimento privado para as operações de reabilitação urbana, geradoras de mais-valias diversas;
- (...).
Creio ter sido claro e objetivo, apresentando algumas razões pelas quais defendo a isenção de IMI relativamente a todos os Centros Históricos classificados. Desta forma poderão ser efetivamente apoiados proprietários e investidores, promovendo-se o repovoamento de tais áreas e revitalizando-se a atividade económica local.
E assim, também, residentes e empresas aí instaladas poderão constituir - cada um à sua maneira - um elemento insubstituível no quadro das ambicionadas preservação e valorização de um património que, sendo seu, é também de todos.
E o país agradece.
Invólucro Mensagem da Autoridade Tributária (imagem parcial do exterior), contendo informação referente ao IMI anual |